Lei das Estatais: o que ainda falta implementar
Quase uma década após sua promulgação, a Lei 13.303/2016 produziu conformidade formal expressiva nas empresas estatais federais, estaduais e municipais. A transformação da cultura de governança e da qualidade decisória efetiva, contudo, permanece incompleta e desigual entre entes federativos.

Conformidade formal sem transformação de substância
A Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, produziu em praticamente todas as empresas estatais federais e em parcela relevante das estaduais e municipais um conjunto extenso de comitês estatutários, regimentos internos, códigos de conduta e ética, e áreas formalmente estruturadas de conformidade e gestão de riscos. O arcabouço institucional exigido pela lei, em sua grande maioria, existe hoje no papel e nos organogramas dessas organizações — um avanço inegável em relação ao período anterior à norma, em que boa parte dessas estruturas simplesmente não existia de forma sistemática.
O que frequentemente não existe, apesar da estrutura formal implementada, é a consequência prática dessas instâncias sobre a decisão real da organização: a decisão que efetivamente muda de rumo porque o comitê de auditoria estatutário se manifestou de forma crítica; a indicação de administrador que não avança porque o requisito técnico de experiência exigido pela lei não foi cumprido; o contrato que é revisto ou suspenso porque a área de integridade identificou risco relevante de conformidade. Sem essa consequência observável, o arcabouço da Lei das Estatais corre o risco de se consolidar como camada burocrática adicional, sem alterar substantivamente a qualidade da governança exercida na prática cotidiana dessas organizações.
Avaliações comparativas conduzidas por órgãos de controle externo, como tribunais de contas estaduais e o Tribunal de Contas da União, têm recorrentemente identificado esse padrão de conformidade formal com efetividade prática limitada, sobretudo em estatais de menor porte e em entes federativos com menor capacidade técnica de fiscalização e acompanhamento da implementação da lei.
Indicação de administradores: o ponto mais sensível e menos resolvido
O aspecto mais sensível e persistentemente problemático da implementação da Lei das Estatais permanece sendo a qualificação técnica e a efetiva independência política dos administradores indicados para conselhos de administração e diretorias executivas. A lei estabeleceu requisitos mínimos de experiência profissional, formação acadêmica e ausência de vínculos partidários recentes para ocupantes desses cargos, e determinou a criação de comitê de elegibilidade responsável por avaliar o atendimento a esses requisitos antes da indicação formal.
Na prática observada em diversos entes federativos, comitês de elegibilidade que se limitam a verificar o cumprimento formal das vedações expressas na lei — sem avaliar de forma substantiva a aderência do candidato ao perfil de competências efetivamente necessário para a função e para o momento estratégico específico da empresa — cumprem a letra da norma e falham em seu propósito estruturante, que era elevar a qualidade técnica e reduzir a captura política das indicações para cargos de administração de empresas estatais.
Processos de avaliação mais robustos, adotados por algumas estatais federais e por um número ainda limitado de estatais estaduais, incluem avaliação de aderência ao perfil desejado construído a partir do plano estratégico da empresa, entrevista técnica estruturada conduzida por comitê com apoio de especialista externo, e emissão de parecer fundamentado e público sobre a adequação de cada candidato, mesmo quando o resultado é favorável à indicação. Esses elementos, quando implementados com rigor e transparência, elevam o custo político de uma indicação tecnicamente inadequada — que é exatamente o mecanismo de dissuasão que a lei buscou criar, ao condicionar a nomeação a um processo público de avaliação de mérito.
A fragilidade da governança de riscos em relação à conformidade
Uma segunda lacuna relevante identificada em avaliações de maturidade da implementação da Lei das Estatais é a assimetria entre o desenvolvimento das funções de conformidade e integridade — impulsionadas também pela Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção — e o desenvolvimento, ainda incipiente na maior parte das estatais, de uma função de gestão de riscos corporativos propriamente dita, capaz de identificar, avaliar e monitorar riscos estratégicos, operacionais, financeiros e reputacionais de forma integrada e não apenas focada em conformidade regulatória e prevenção de fraude.
Essa assimetria produz um padrão recorrente em que a empresa estatal está relativamente bem estruturada para prevenir e detectar irregularidades de conduta individual, mas permanece vulnerável a riscos estratégicos de maior magnitude — decisões de investimento mal avaliadas, exposição cambial não gerenciada, dependência excessiva de fornecedor único em cadeia crítica — que uma função de gestão de riscos corporativos madura estaria estruturada para identificar e submeter à deliberação do conselho antes que se materializem em prejuízo relevante.
A maturidade da gestão de riscos em estatais brasileiras varia enormemente entre entes federativos e entre setores de atuação, com empresas do setor financeiro e de energia, sujeitas a regulação setorial adicional e a exigências específicas de seus próprios reguladores, apresentando em geral maior sofisticação do que estatais de saneamento, transporte e outros setores de infraestrutura municipal e estadual, em que a capacidade técnica interna para estruturar essa função de forma independente permanece mais limitada.
Planejamento estratégico e orçamento plurianual: a integração ausente
Uma das promessas estruturais da Lei das Estatais era a exigência de carta anual de políticas públicas e governança corporativa, documento que deveria explicitar os objetivos de política pública que justificam a existência da estatal e os compromissos de gestão assumidos pela administração perante o controlador. Na prática, esse instrumento em muitas organizações se tornou peça de cumprimento formal, produzida anualmente sem conexão orgânica com o planejamento estratégico plurianual da empresa nem com o processo orçamentário que efetivamente aloca recursos às prioridades declaradas.
A integração efetiva entre planejamento estratégico, carta anual de políticas públicas e orçamento plurianual exigiria que os objetivos de política pública declarados fossem desdobrados em metas específicas, mensuráveis e orçamentariamente sustentadas, com acompanhamento periódico pelo conselho de administração e prestação de contas pública sobre o grau de cumprimento — modelo ainda pouco disseminado mesmo entre as estatais federais de maior porte e visibilidade.
Transparência ativa: de despesa a desempenho
A Lei das Estatais avançou significativamente a transparência de despesas, remuneração de administradores e processos licitatórios das empresas estatais, em linha com a Lei de Acesso à Informação e com a evolução mais ampla da transparência no setor público brasileiro. O que permanece incompleto, em grande parte das organizações, é a transparência ativa de indicadores de desempenho operacional e de cumprimento de metas estratégicas, informação que permitiria à sociedade e aos órgãos de controle avaliar não apenas quanto a estatal gastou, mas quão bem ela cumpriu a função pública ou o objetivo econômico que justifica sua existência.
Essa lacuna de transparência de desempenho dificulta a própria accountability democrática sobre a existência e a manutenção de determinadas estatais, na medida em que o debate público sobre sua relevância tende a se concentrar em despesas e escândalos pontuais, sem informação sistemática e comparável sobre desempenho ao longo do tempo que permitisse avaliação mais substantiva de sua efetividade como instrumento de política pública ou como ativo econômico do ente controlador.
Comparação internacional: as diretrizes da OCDE para empresas estatais
As Diretrizes da OCDE sobre Governança Corporativa de Empresas Estatais, referência internacional amplamente utilizada na formulação da própria Lei 13.303/2016, avançaram em recomendações que a legislação brasileira ainda não incorporou de forma plena, como a separação mais clara entre a função de proprietário exercida pelo Estado e a função de regulador setorial, frequentemente concentradas na mesma estrutura ministerial em diversos setores da administração pública brasileira, gerando conflito de interesse estrutural entre o papel de acionista controlador e o papel de árbitro regulatório do setor.
Países com maior maturidade na governança de empresas estatais, como a Suécia e a Nova Zelândia, adotaram modelos de centralização da função de propriedade em unidade especializada e tecnicamente independente das pastas ministeriais setoriais, reduzindo a interferência política direta na gestão operacional das estatais e profissionalizando a interlocução entre o Estado acionista e a administração das empresas. O Brasil, apesar de avanços pontuais, mantém modelo mais fragmentado, em que cada ministério setorial exerce diretamente a função de proprietário das estatais sob sua tutela, com variação relevante de qualidade de exercício dessa função entre pastas.
Perspectiva: a agenda realista dos próximos anos
Três frentes concentram o esforço mais realista de aprimoramento da implementação da Lei das Estatais nos próximos ciclos: a integração efetiva entre planejamento estratégico, carta de políticas públicas e orçamento plurianual, superando a lógica de cumprimento documental desconectado; a profissionalização da função de gestão de riscos corporativos, hoje ainda excessivamente centrada em conformidade regulatória e pouco desenvolvida em riscos estratégicos e operacionais; e a ampliação da transparência ativa de indicadores de desempenho, complementando a transparência já consolidada de despesas e remuneração.
Nenhuma dessas três frentes depende de alteração legislativa da Lei das Estatais em si — dependem, isso sim, de decisão política e técnica dos entes controladores de exigir, na prática, o padrão de governança que a lei já formalmente estabelece, e de investimento continuado na capacitação técnica dos administradores e dos órgãos de controle responsáveis por fiscalizar sua implementação efetiva ao longo do tempo.

CEO e Fundadora da PJ Soluções. Bacharel em Direito, MBA em Gestão Pública e em Direitos Humanos, pós-graduada em ESG e certificada pela United Nations System Staff College (UNSSC).
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